Artigo 1.º
Taxas moderadoras
Redação registada como em vigor em 28/06/2011.
Esta redação foi substituída em 03/04/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -O acesso às prestações de saúde no âmbito do Serviço Regional de Saúde dos Açores implica o pagamento de taxas moderadoras nos casos seguintes:
- a)Nos serviços de urgência hospitalares, de unidades de saúde de ilha e de centros de saúde;
- b)Nas consultas médicas nos hospitais, nas unidades de saúde de ilha, nos centros de saúde e em outros serviços de saúde públicos ou privados convencionados;
- c)Na realização de meios complementares de diagnóstico e de terapêutica, designadamente análises clínicas e sessões de fisioterapia, em serviços de saúde públicos ou privados convencionados, com excepção dos efectuados em regime de internamento.
- 2 -Os actos e os valores das taxas moderadoras são aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e de saúde, sendo revistos e actualizados anualmente tendo em conta, nomeadamente, o índice da inflação.
- 3 -O valor das taxas previstas no número anterior não pode exceder um terço do valor constante na tabela de preços do Serviço Regional de Saúde para actos semelhantes.