- 1 -Todos os fundos de maneio a constituir em 2012 necessitam de autorização do Secretário Regional do Plano e Finanças.
- 2 -O n.º 1 deste artigo abrange ainda os fundos de maneio que em relação a 2011 o responsável pelo fundo ou o seu substituto legal sejam os mesmos e a importância em conta de cada dotação não seja superior à que foi autorizada para 2011, devendo os respetivos saldos existentes no final do ano ser repostos até 15 de janeiro do ano seguinte.
- 3 -Em casos especiais, devidamente justificados, o Secretário Regional do Plano e Finanças poderá, por despacho conjunto com o Secretário da tutela, autorizar a constituição de fundos de maneio por importâncias superiores a um duodécimo em conta dos orçamentos dos serviços, devendo ser repostos até ao prazo indicado no número anterior os saldos que porventura se verifiquem no final do ano económico.
- 4 -A atribuição do número de compromisso das despesas realizadas através do fundo de maneio ocorrerá no momento da reconstituição do mesmo.
Artigo 13.º — Fundos de maneio
Vigente desde: 04/07/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/2012