- 1 -Em todos os departamentos do Governo Regional são criadas unidades de gestão que possuem por missão o tratamento integral de todas as matérias orçamentais, financeiras e patrimoniais dos serviços, serviços e fundos autónomos e empresas que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, e são responsáveis para todos os efeitos pelas informações de reporte de informação aos serviços da Secretaria Regional do Plano e Finanças.
- 2 -As informações de reporte, a remeter, são devidamente agregadas no âmbito do conjunto das entidades tuteladas, sem prejuízo do envio de informação individualizada quando assim requerido.
- 3 -As unidades de gestão são responsáveis pela prévia validação de toda a informação remetida aos serviços da Secretaria Regional do Plano e Finanças.
Artigo 7.º — Unidades de gestão
Vigente desde: 04/07/2012
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Em vigor desde 04/07/2012