Aprova a execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2012
Execução do Orçamento
A execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2012 processa-se de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
Controlo das despesas
Compete à Secretaria Regional do Plano e Finanças, no âmbito da sua ação de liquidação das despesas orçamentais e autorização do seu pagamento, proceder à análise quantitativa e qualitativa das despesas, visando o controlo e legalidade das mesmas.
Utilização das dotações orçamentais
Regime duodecimal
Alterações orçamentais
Regime aplicável às entidades que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais
Unidades de gestão
Requisição de fundos
Informação a prestar por Institutos, Serviços e Fundos Autónomos e empresas que integram o universo da Administração Pública em contas nacionais
Informação a prestar pelas entidades públicas incluídas no perímetro da Administração Pública em contas nacionais
Sanções por incumprimento
Saldos de gerência
Fundos de maneio
Prazos para autorização de despesas
Recursos próprios de terceiros
As importâncias movimentadas no capítulo 17 das receitas e consignadas a favor de terceiros serão liquidadas e autorizadas para pagamento pela Direção de Serviços de Contabilidade da DROC, sem quaisquer formalidades adicionais, devendo as correspondentes despesas serem processadas pelo capítulo 75 da Secretaria Regional do Plano e Finanças.
Receitas cobradas pelos serviços simples
Abono para falhas
Aquisição de veículos com motor
Aquisição, aluguer e contratos de assistência técnica de equipamento e aplicações informáticas
Contratos de locação financeira
Compromissos plurianuais
Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos por serviços da administração pública regional
Retenções
Transferências e apoios para entidades de direito privado
Adoção e aplicação do POCP na administração pública regional
Serão criadas as condições necessárias à implementação do POCP e do sistema integrado de gestão financeira, orçamental e de recursos humanos na Administração Pública Regional, designadamente serviços integrados e institutos, serviços e fundos autónomos, no decorrer do ano de 2012, competindo às respetivas unidade de gestão, definidas no artigo 7.º deste diploma, a responsabilidade pela execução de todas as orientações que lhes sejam incumbidas.
Informação sobre efetivos e formação profissional na administração pública regional
Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos devem proceder à disponibilização de informação sobre efetivos e formação profissional dos trabalhadores da administração pública regional, nos termos a definir em circular conjunta da Direção Regional da Administração Pública e Local e da Direção Regional de Orçamento e Contabilidade.
Norma interpretativa
A dispensa de parecer prévio a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/M, de 30 de março, abrange as despesas emergentes de contratos de arrendamento para a instalação de serviços públicos, em imóveis que pertençam ou estejam concessionados à PATRIRAM - Titularidade e Gestão de Património Público Regional, S. A.
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de janeiro de 2012.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 31 de maio de 2012.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 31 de maio de 2012.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.