- 1 -O incentivo a conceder para os projetos de investimento do presente Subsistema de Incentivos reveste a forma de incentivo não reembolsável e é correspondente à aplicação de uma percentagem de 50 % sobre as despesas elegíveis.
- 2 -Pode ser concedido um prémio de realização após a conclusão do projeto de investimento, que acresce ao incentivo referido no número anterior, correspondente à aplicação de uma percentagem de 3 % sobre as despesas elegíveis, por cada posto de trabalho qualificado criado, até ao limite de 15 %.
- 3 -Para efeitos do número anterior, considera-se posto de trabalho qualificado o posto de trabalho ocupado por um trabalhador titular de um curso ministrado pelo ensino superior universitário ou politécnico.
Artigo 9.º — Natureza e montante dos incentivos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/06/2023
Original
Em vigor de 17/09/2014 a 31/05/2023