- 1 -A direção clínica promove o funcionamento harmonioso das valências clínicas, coordena e orienta a prestação de cuidados médicos para garantir a acessibilidade dos utentes aos serviços de saúde e zela pela qualidade desses atos praticados na instituição.
- 2 -A direção de enfermagem orienta e coordena a prestação de cuidados de enfermagem, zelando pela correção e pela qualidade técnica e humana desses cuidados prestados na instituição.
- 3 -A direção clínica e de enfermagem exercem nas respetivas áreas, as competências legalmente atribuídas, assim como as que lhes sejam delegadas ou subdelegadas nos termos do presente diploma.
- 4 -O médico e o enfermeiro responsáveis pela direção clínica e de enfermagem respetivamente, são nomeados pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde, em comissão de serviço, pelo período de três anos, de entre médicos e enfermeiros, preferencialmente com pelo menos cinco anos de exercício.
- 5 -O médico e o enfermeiro responsáveis pela direção clínica e de enfermagem exercem as funções correspondentes em acumulação ou não com as respeitantes às respetivas carreiras, quando as tenham, sendo as suas remunerações estabelecidas por despacho dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de saúde.
Artigo 30.º — Funcionamento
Vigente desde: 21/08/2015
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2015