- 1 -As áreas de uso sustentável dos recursos destinam-se, preferencialmente, à manutenção das atividades culturais tradicionais, nomeadamente de natureza agrícola, agrossilvopastoril, florestal, piscatória, ou de exploração de outros recursos, que constituam o suporte dos valores naturais a conservar.
- 2 -Nas áreas de uso sustentável dos recursos aplicam-se as interdições e condicionantes estabelecidas no Decreto Legislativo Regional n.º 46/2008/A, de 7 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/A, de 27 de março, para as respetivas áreas protegidas.
Artigo 13.º — Áreas de uso sustentável dos recursos
Vigente desde: 03/08/2020
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Em vigor desde 03/08/2020