- 1 -A prática dos atos e atividades interditos, bem como a prática não autorizada dos atos ou atividades condicionados, previstos no presente regulamento constituem contraordenação, nos termos do disposto no artigo 149.º do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril.
- 2 -A competência para a instrução do processo de contraordenação e para aplicação das coimas e das sanções acessórias é do serviço inspetivo da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente e do seu dirigente máximo, respetivamente, nos termos do disposto no regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril.
Artigo 19.º — Contraordenações
Vigente desde: 03/08/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2020
Referências (1)
- Artigo 149.º