Sem prejuízo do procedimento de contraordenação, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente pode, nos termos do artigo 155.º do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, determinar o embargo ou a demolição de obras, bem como fazer cessar outras ações realizadas em violação ao disposto no presente regulamento.
Artigo 20.º — Embargo e demolição
Vigente desde: 03/08/2020
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/08/2020
Referências (1)
- Artigo 155.º