- 1 -A DRJ é dirigida por um diretor regional de Juventude, adiante designado por diretor regional, sendo qualificado como cargo de direção superior de 1.º grau.
- 2 -Ao diretor regional são, genericamente, cometidas as seguintes competências:
- a)Dirigir e orientar a ação dos órgãos e serviços da DRJ, nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas;
- b)Assegurar a gestão e desenvolvimento das atividades da DRJ e distribuir pelos seus membros a supervisão, orientação, coordenação e dinamização das atividades dos serviços;
- c)Providenciar a elaboração e envio ao respetivo membro do Governo Regional do qual depende a DRJ dos planos de atividade e do projeto de orçamento anual, em harmonia com as disposições legais aplicáveis;
- d)Promover e submeter à apreciação da tutela os relatórios de atividade e submetê-los no prazo legal;
- e)Autorizar a realização das despesas, nos termos e até aos montantes legais;
- f)Controlar a execução dos planos, programas e orçamentos;
- g)Assegurar a cobrança das receitas da responsabilidade da DRJ;
- h)Elaborar acordos, protocolos ou contratos-programa, nos termos da lei;
- i)Gerir os recursos patrimoniais afetos à DRJ;
- j)Elaborar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento dos serviços e decidir sobre todas as situações relativas ao pessoal no âmbito dos poderes que lhe estão conferidos por lei;
- k)Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal;
- l)Nomear os representantes da DRJ em organismos exteriores;
- m)Elaborar pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pelo membro do governo da tutela;
- n)Assegurar as relações da DRJ com entidades e organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, que concorram para o cumprimento da sua missão;
- o)Exercer os demais atos da competência da DRJ, nos termos do presente diploma, nomeadamente autorizar a cedência ou exploração das instalações e serviços a organizações ou entidades, públicas ou privadas, para a realização de atividades que se enquadrem no âmbito da DRJ.
- 3 -O diretor regional exerce as competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas, para além das referidas no número anterior.
- 4 -O diretor regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo diretor de serviços para o efeito designado.
- 5 -O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direção e chefia.
Artigo 4.º — Competências
Vigente desde: 02/03/2020
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Em vigor desde 02/03/2020