- 1 -Ao Núcleo de Inspeção compete:
- a)Assegurar o cumprimento da legislação em vigor em matéria de espetáculos, designadamente através de ações de caráter informativo, pedagógico e fiscalizador;
- b)Colaborar com as autoridades com competência fiscalizadora na área dos espetáculos e direitos de autor, designadamente a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana, visando uma atuação coordenada no setor;
- c)Elaborar estudos e relatórios visando o aperfeiçoamento do desempenho das funções decorrentes das competências da IRACA;
- d)Elaborar relatórios sobre o trabalho desenvolvido pelas delegações municipais, no domínio das competências próprias daquelas delegações;
- e)Propor medidas que visem um constante aperfeiçoamento do sistema de inspeção e de controlo da área dos espetáculos, bem como da área dos direitos de autor;
- f)Colaborar com os serviços da DRaC na fiscalização da aplicação dos apoios financeiros concedidos no âmbito das atividades culturais;
- g)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 2 -O Núcleo de Inspeção é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do diretor regional da Cultura, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
- 3 -Ao coordenador do Núcleo de Inspeção compete:
- a)Coordenar o trabalho do Núcleo de Inspeção e dos delegados municipais;
- b)Substituir o inspetor regional das Atividades Culturais nas suas faltas ou impedimentos;
- c)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
Artigo 30.º — Núcleo de Inspeção
Vigente desde: 07/07/2021
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Em vigor desde 07/07/2021