- 1 -O CTE é composto pelo inspetor regional das Atividades Culturais, que preside, ou por delegado por si designado para o efeito, e pelos vogais seguintes:
- a)Um delegado da Direção Regional da Cultura;
- b)Um delegado da Direção Regional das Obras Públicas e dos Transportes Terrestres;
- c)Um delegado da Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas;
- d)Um delegado do Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores.
- 2 -O presidente designa, de entre os vogais identificados nas alíneas do número anterior, um para exercer funções de secretário do CTE.
- 3 -Os vogais do CTE são designados pelo dirigente máximo do respetivo serviço e auferem, caso não sejam trabalhadores da Administração Pública, senhas de presença, de montante a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e cultura.
Artigo 33.º — Presidência e constituição
Vigente desde: 07/07/2021
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Em vigor desde 07/07/2021