- 1 -O pessoal de inspeção, quando em serviço e sempre que necessário ao desempenho das suas funções, goza dos poderes de autoridade seguintes, sem prejuízo de outros previstos na legislação em vigor:
- a)Levantar autos de notícia, quando verifique ou comprove pessoalmente qualquer infração às normas sujeitas à fiscalização da IRACA;
- b)Denunciar às autoridades competentes as infrações às normas sujeitas à fiscalização da IRACA, das quais tenha conhecimento;
- c)Solicitar às autoridades administrativas e policiais o auxílio que necessitar para o bom desempenho das suas funções;
- d)Proceder à consulta de livros, registos, bilhetes e demais documentação existente nos recintos, estabelecimentos ou locais referidos no n.º 1 do artigo seguinte, nos termos da legislação aplicável em vigor;
- e)Proceder, por si ou através de autoridade administrativa ou policial competente, e cumpridas as formalidades legais, às notificações a que haja lugar em processos contenciosos;
- f)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 2 -O pessoal de inspeção da IRACA é identificado por cartão, cujo modelo é aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competências em matéria de finanças e cultura.
Artigo 36.º — Estatuto do pessoal de inspeção da IRACA
Vigente desde: 07/07/2021
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Em vigor desde 07/07/2021