Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2023/A, de 23 de março, que estabelece o modelo de governação e as competências da Autoridade de Gestão do Programa da Região Autónoma dos Açores 2021-2027
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2023/A, de 23 de março, que estabelece o modelo de governação e as competências da Autoridade de Gestão do Programa da Região Autónoma dos Açores 2021-2027.
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2023/A, de 23 de março
Os artigos 5.º e 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2023/A, de 23 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Assegurar a interlocução, no plano técnico, com o órgão de coordenação técnica do Portugal 2030;
- b)Propor a lista de Organismos Intermédios, bem como os termos em que devem ser exercidas as funções ou tarefas de gestão que lhes sejam confiadas, para homologação pelo órgão competente, de acordo com a alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º;
- c)[Anterior alínea b).]
- d)Elaborar o respetivo plano anual de avisos e proceder à respetiva articulação funcional, para subsequente submissão à aprovação pelo membro do Governo Regional responsável pela gestão global de fundos europeus na RAA, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º;
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea f).]
- h)[Anterior alínea g).]
- i)[Anterior alínea h).]
- j)Elaborar e propor as reprogramações do Açores 2030 para aprovação pelo Comité de Acompanhamento e subsequente envio para homologação, de acordo com a alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º;
- k)[Anterior alínea j).]
- l)Propor para aprovação, nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 2.º, mecanismos que permitam ultrapassar, em termos de aprovações de apoios, a dotação orçamental afeta ao programa, com o objetivo de compensar quebras de valores aprovados, assumindo a responsabilidade de identificar e propor fontes alternativas para o respetivo financiamento;
- m)[Anterior alínea l).]
- n)[Anterior alínea m).]
- o)[Anterior alínea n).]
- p)[Anterior alínea o).]
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)A proposta de reprogramação do Açores 2030, apresentada pela Autoridade de Gestão, para homologação, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
Republicação
O Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2023/A, de 23 de março, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante, com as alterações ora introduzidas.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 10 de julho de 2023.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de julho de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2023/A, de 23 de março
Objeto
Coordenação política
Órgão de coordenação técnica
A função de coordenação técnica do Portugal 2030, no qual se insere o Açores 2030, é assegurada pela Agência, I. P., nos termos da secção iii do capítulo ii do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro.
Autoridade de Gestão do Açores 2030
Competências da Autoridade de Gestão
Competências do Gestor do Açores 2030
Organismos Intermédios
Composição e funcionamento da Unidade de Coordenação
Competências da Unidade de Coordenação
São competências da Unidade de Coordenação:
Composição e funcionamento do Comité de Acompanhamento
Competências do Comité de Acompanhamento
Abordagem territorial do Açores 2030
Regulamentação do Açores 2030
Execução do Açores 2030
Produção de efeitos e entrada em vigor
116705881