Os artigos 5.º e 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2023/A, de 23 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Assegurar a interlocução, no plano técnico, com o órgão de coordenação técnica do Portugal 2030;
- b)Propor a lista de Organismos Intermédios, bem como os termos em que devem ser exercidas as funções ou tarefas de gestão que lhes sejam confiadas, para homologação pelo órgão competente, de acordo com a alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º;
- c)[Anterior alínea b).]
- d)Elaborar o respetivo plano anual de avisos e proceder à respetiva articulação funcional, para subsequente submissão à aprovação pelo membro do Governo Regional responsável pela gestão global de fundos europeus na RAA, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º;
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea f).]
- h)[Anterior alínea g).]
- i)[Anterior alínea h).]
- j)Elaborar e propor as reprogramações do Açores 2030 para aprovação pelo Comité de Acompanhamento e subsequente envio para homologação, de acordo com a alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º;
- k)[Anterior alínea j).]
- l)Propor para aprovação, nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 2.º, mecanismos que permitam ultrapassar, em termos de aprovações de apoios, a dotação orçamental afeta ao programa, com o objetivo de compensar quebras de valores aprovados, assumindo a responsabilidade de identificar e propor fontes alternativas para o respetivo financiamento;
- m)[Anterior alínea l).]
- n)[Anterior alínea m).]
- o)[Anterior alínea n).]
- p)[Anterior alínea o).]
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)A proposta de reprogramação do Açores 2030, apresentada pela Autoridade de Gestão, para homologação, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]