- 1 -A Direção Regional do Empreendedorismo e Competitividade, doravante designada por DREC, é o serviço executivo que tem por missão apoiar na definição e executar as políticas de estímulo ao investimento privado, visando o reforço da competitividade do tecido empresarial açoriano, bem como de promoção da inovação, da qualidade e do empreendedorismo.
- 2 -À DREC compete:
- a)Colaborar ativamente no estudo e na definição de medidas de política setorial, nas áreas de apoio ao investimento e à competitividade, das empresas regionais;
- b)Assegurar o funcionamento, a coordenação e a articulação dos sistemas de incentivos ou outros programas de apoio ao investimento;
- c)Cooperar com outros organismos da administração regional autónoma, central ou outras, na promoção do empreendedorismo e da inovação;
- d)Colaborar na análise de candidaturas a benefícios fiscais;
- e)Propor e promover medidas para a redução de custos de contexto, tendo em vista o fomento de uma envolvente de eficiência, potenciadora do investimento;
- f)Cooperar com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, em ações que possam contribuir para a realização dos seus objetivos;
- g)Celebrar protocolos com instituições regionais, nacionais ou internacionais, sobre matérias de interesse ao desenvolvimento empresarial da Região Autónoma dos Açores;
- h)Participar na gestão de instrumentos que visem fomentar a capitalização das empresas;
- i)Propor a elaboração de estudos nas áreas da sua competência;
- j)Promover a divulgação de informação útil para a definição e formulação das estratégias empresariais, numa perspetiva de modernização e reforço da competitividade dos setores da sua competência;
- k)Colaborar no estudo e definição de medidas de política setorial nas áreas de apoio aos setores do comércio e da indústria;
- l)Promover a regulação das atividades comercial e industrial;
- m)Propor a adoção de medidas legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias ao cumprimento da sua missão;
- n)Apoiar os movimentos associativos empresariais da Região Autónoma dos Açores;
- o)Proceder à recolha de elementos e dados estatísticos, tendo em vista a caracterização dos setores comercial e industrial;
- p)Dinamizar a publicação e divulgação de informação especializada de âmbito empresarial;
- q)Propor e coordenar medidas de apoio aos setores do comércio e indústria e promover o seu desenvolvimento;
- r)Coordenar o regime de livre acesso e exercício de atividades económicas na Região Autónoma dos Açores;
- s)Assegurar o correto funcionamento dos setores do comércio e indústria propondo, nomeadamente, a emissão de títulos de autorização e de licenciamento nos termos legais;
- t)Promover a aplicação e, quando aplicável, a adaptação dos regimes europeus e nacionais relativos aos setores do comércio e indústria;
- u)Coordenar e licenciar operações de importação, exportação, reexpedição e reexportação de mercadorias, em coordenação com as entidades competentes;
- v)Promover o desenvolvimento de ações de cooperação com outras entidades, visando a realização de medidas de apoio ao tecido empresarial;
- w)Promover ações de divulgação e de sensibilização, no âmbito das suas atribuições;
- x)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 3 -A DREC é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, a quem compete assegurar o cumprimento da sua missão, dirigindo e orientando a ação dos seus serviços.
- 4 -O diretor regional pode delegar competências nos respetivos dirigentes e chefias, nos termos da legislação aplicável.
- 5 -O diretor regional designa um trabalhador, ou trabalhadores, para articular com os STC a informação necessária à execução das competências, nas áreas financeira e de recursos humanos, previstas no n.º 2 do artigo 3.º, e para prestar o apoio necessário às competências administrativas e técnicas próprias da direção regional, que não transitam para os STC.
- 6 -Podem ser criados serviços desconcentrados da DREC noutras ilhas, sempre que se mostre justificado.
Artigo 26.º — Missão e competências
Vigente desde: 12/11/2024
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Em vigor desde 12/11/2024