A carreira técnica de património é uma carreira subsistente, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto Regulamentar Regional n.º 26/90/A, de 8 de agosto, retificado pela Declaração datada de 30 de novembro de 1990, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 277, de 30 de novembro de 1990, bem como no Decreto Regulamentar Regional n.º 17/92/A, de 22 de abril.
Artigo 96.º — Carreira técnica de património
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