- 1 -Para a gestão do pessoal a SRAPA adota, nos termos dos artigos 6.º a 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, 28-A/2021/M, de 30 de dezembro, e 26/2022/M, de 29 de dezembro, o sistema centralizado de gestão de recursos humanos, doravante designado por sistema centralizado de gestão, nos seguintes órgãos e serviços da administração direta:
- a)Gabinete do Secretário Regional;
- b)Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
- c)Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal;
- d)Direção Regional de Pescas;
- e)Direção Regional do Ambiente e Ação Climática;
- f)Direção Regional do Ordenamento do Território.
- 2 -O sistema centralizado de gestão instituído pelo presente diploma é de tipo misto, organizado segundo dois regimes diferenciados, de acordo com o seguinte:
- a)Sistema centralizado, em relação aos trabalhadores dos serviços referidos no número anterior com vínculo de emprego público constituído por tempo indeterminado, integrados em carreiras e categorias gerais, bem como subsistentes e de regime especial, neste último caso, desde que o conteúdo funcional não respeite a atribuições próprias dos respetivos órgãos e serviços, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 24.º;
- b)Sistema descentralizado, relativamente:
- i)Aos trabalhadores dos serviços da administração indireta, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 24.º;
- ii)Aos trabalhadores dos serviços referidos no número anterior com vínculo de emprego público constituído por tempo indeterminado, integrados em carreiras ou corpos especiais cujo conteúdo funcional respeite a atribuições desses serviços.
- 3 -O sistema centralizado de gestão referido nos números anteriores consiste na concentração na Secretaria Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente dos trabalhadores a que se refere a alínea a) do número anterior, através de lista nominativa de integração aprovada por despacho do Secretário Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente, e sua posterior afetação aos órgãos e serviços abrangidos pelo referido sistema centralizado de gestão, de acordo com as necessidades verificadas, por despacho do Secretário Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente.
- 4 -Os trabalhadores integrados no sistema descentralizado permanecem inseridos nos mapas de pessoal dos respetivos serviços a que pertencem, não lhes sendo aplicável o disposto no número anterior.
- 5 -O recrutamento de trabalhadores para postos de trabalho que se encontram abrangidos pelo sistema centralizado de gestão é feito para a SRAPA, sendo, todavia, desde logo determinado no aviso de publicitação do procedimento ou no pedido de utilização de reservas de recrutamento, o órgão ou serviço a que o trabalhador ficará afeto, através da referência ao respetivo mapa de pessoal onde o posto de trabalho se encontra previsto.
- 6 -A afetação determina a competência do dirigente máximo do respetivo serviço para praticar todos os atos no âmbito da gestão dos recursos humanos, nomeadamente avaliação de desempenho, marcação de férias e de faltas e registo de assiduidade.
- 7 -A lista nominativa referida no n.º 3 será atualizada de acordo com o disposto no artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, na redação em vigor, bem como sempre que haja saída definitiva de trabalhadores abrangidos no sistema centralizado da SRAPA, procedendo-se, neste caso, à sua eliminação da referida lista.
Artigo 17.º — Sistema centralizado de gestão de recursos humanos
Vigente desde: 23/08/2024
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Em vigor desde 23/08/2024