- 1 -Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, incluindo a europeia, os beneficiários finais ficam sujeitos ao cumprimento das obrigações seguintes:
- a)Executar as operações nos termos e condições aprovados, previstos no AAC e contratualizados;
- b)Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo das operações aprovadas;
- c)Conservar a totalidade dos dados relativos à realização das operações, em suporte de papel ou digital, durante, pelo menos, cinco anos, a contar da data do pagamento final;
- d)Proceder à publicitação dos apoios, em conformidade com o disposto na legislação aplicável, incluindo a europeia, bem como nas orientações emitidas para o efeito;
- e)Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
- f)Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas;
- g)Manter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social;
- h)Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários finais e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;
- i)Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria;
- j)Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação da candidatura;
- k)Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, os bens e serviços adquiridos no âmbito das operações apoiadas, sem prévia autorização da Direção Regional do Empreendedorismo e Competitividade (DREC);
- l)Manter o investimento financiado afeto à respetiva atividade e na Região Autónoma dos Açores, pelo menos durante três anos, a contar da data do pagamento final ao beneficiário final;
- m)Dispor de uma conta bancária, constituída em instituição bancária nacional, onde são movimentados todos os recebimentos e pagamentos respeitantes à execução da operação.
- 2 -No prazo previsto na alínea l) do número anterior, os beneficiários finais não devem proceder a nenhuma das seguintes situações, sem prévia autorização da DREC:
- a)Cessação da sua atividade ou relocalização para fora da Região;
- b)Alteração substancial da operação, objeto do apoio concedido ao abrigo do sistema de incentivos objeto do presente diploma, que afete a sua natureza, os seus objetivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais e metas contratualizadas.
- 3 -Os montantes pagos no âmbito de uma operação em que ocorram as alterações previstas no número anterior são recuperados de forma proporcional ao período relativamente ao qual as obrigações não foram cumpridas.
Artigo 11.º — Obrigações dos beneficiários finais
Vigente desde: 18/06/2025
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Em vigor desde 18/06/2025