- 1 -A Direção Regional de Energia, abreviadamente designada por DREN, tem por missão assegurar a execução da política definida para o setor da energia, numa ótica do desenvolvimento sustentável, garantia da segurança do abastecimento e transição energética da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -A DREN é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 15.º — Direção Regional de Energia
Vigente desde: 10/10/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/2025