- 1 -A gestão de pessoal da SREI rege-se pelo sistema centralizado de gestão de recursos humanos, estabelecido nos artigos 6.º a 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, na sua redação atual.
- 2 -O sistema centralizado de gestão de recursos humanos referido no número anterior é misto, consistindo no seguinte:
- a)Sistema centralizado de gestão de recursos humanos, que abrange os trabalhadores dos serviços da administração direta referidos no n.º 1 do artigo 5.º, com relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeterminado, integrados nas carreiras gerais e nas carreiras e categorias subsistentes;
- b)Sistema de gestão descentralizado, relativamente:
- i)Aos trabalhadores do serviço da administração indireta;
- ii)Aos trabalhadores com relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeterminado dos serviços da administração direta, integrados nas carreiras especiais, com funções cuja especialização é exigida apenas no âmbito das atribuições do respetivo serviço.
- 3 -No sistema centralizado de gestão de recursos humanos referido na alínea a) do número anterior, os trabalhadores nele integrados são concentrados na SREI, através de lista nominativa, sendo afetos aos serviços da administração direta por ele abrangidos de acordo com as necessidades verificadas, por despacho do Secretário Regional, aplicando-se os princípios:
- a)A afetação determina a competência do dirigente máximo do respetivo serviço para praticar todos os atos no âmbito da gestão dos recursos humanos, nomeadamente avaliação de desempenho, marcação de férias e de faltas e registo de assiduidade;
- b)Por despacho do Secretário Regional, e sem prejuízo dos direitos e garantias dos trabalhadores, pode ser revista a afetação, sempre que se verifique a alteração de circunstâncias ou quando o plano de atividades dos serviços o justificar;
- c)O recrutamento de trabalhadores para postos de trabalho que se encontrem abrangidos pelo referido sistema centralizado de gestão é feito para a SREI, sem prejuízo de ser determinado no aviso de abertura do procedimento concursal ou no pedido de utilização de reservas de recrutamento o órgão ou serviço ao qual o trabalhador ficará afeto, através de referência ao respetivo mapa de pessoal onde o posto de trabalho se encontra previsto.
- 4 -A lista nominativa referida no n.º 3 será atualizada de acordo com o disposto no artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, na sua atual redação, bem como sempre que haja saída definitiva de trabalhadores abrangidos no regime centralizado da SREI, procedendo-se, neste caso, à sua eliminação da referida lista.
Artigo 18.º — Sistema centralizado de gestão de recursos humanos
Vigente desde: 10/10/2025
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