- 1 -A SREI é superiormente representada e dirigida pelo Secretário Regional de Equipamentos e Infraestruturas, designado abreviadamente no presente diploma por Secretário Regional, ao qual são genericamente cometidas todas as competências para a realização das atribuições referidas no artigo anterior.
- 2 -Ao Secretário Regional compete, nomeadamente:
- a)Definir, coordenar, avaliar e orientar a política da Região Autónoma da Madeira nos setores referidos no artigo 1.º e promover as ações tendentes à respetiva execução;
- b)Assegurar a elaboração dos planos setoriais, a serem integrados nos planos estratégicos de âmbito regional, e promover, controlar e coordenar as ações necessárias à execução e cumprimento dos planos estabelecidos para os mencionados setores de atividade;
- c)Aprovar ou submeter à aprovação do Conselho do Governo Regional as peças dos procedimentos respeitantes aos setores que lhe estão afetos;
- d)Autorizar ou submeter à autorização do Conselho do Governo Regional a adjudicação e a celebração de quaisquer contratos públicos, nos domínios de atuação da SREI;
- e)Promover a elaboração de projetos de decretos legislativos regionais e de propostas de decretos regulamentares regionais que se revelem necessários à prossecução e desenvolvimento dos setores que na Região Autónoma da Madeira estão afetos à SREI;
- f)Fixar e pronunciar-se sobre preços, taxas e tarifas, bem como outorgar contratos de concessão, relativos aos vários setores de atividade sob a sua tutela ou superintendência;
- g)Aprovar portarias, despachos, circulares e instruções nas matérias da sua competência;
- h)Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços da SREI;
- i)Aprovar os planos de atividades e respetivas alterações, bem como acompanhar e orientar a atividade das entidades tuteladas;
- j)Superintender e realizar a gestão dos meios humanos e materiais necessários à prossecução das atribuições da SREI;
- k)Praticar todos os atos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos trabalhadores da SREI e aprovar mapas de pessoal dos serviços da SREI;
- l)Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam delegadas pelo Presidente do Governo Regional ou pelo Conselho do Governo Regional.
- 3 -O Secretário Regional pode, nos termos da lei, delegar as suas competências, com faculdade de subdelegação, nos membros do seu gabinete ou nos responsáveis pelos diversos serviços e organismos que integram a estrutura da SREI.
- 4 -O Secretário Regional pode, igualmente, avocar as competências dos responsáveis pelos serviços e organismos da SREI.
Artigo 3.º — Competências do Secretário Regional
Vigente desde: 10/10/2025
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Em vigor desde 10/10/2025