Sem prejuízo do procedimento de contraordenação, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente pode, nos termos do artigo 155.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, determinar o embargo ou a demolição de obras, bem como fazer cessar outras ações realizadas em violação ao disposto no presente Regulamento.
Artigo 22.º — Embargo e demolição
Vigente desde: 05/08/2026
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 05/08/2026
Referências (1)
- Artigo 155.º