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- 4 -Durante o período de estágio, o estagiário será remunerado pela letra I para a carreira de conselheiro de orientação profissional, J para as de promotor de emprego e de técnico de estudo de profissões e M para as restantes, sendo:
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Art. 2.º As referencias feitas ao Decreto Regional n.º 3/78/M no texto do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/79/M, de 24 de Maio, reportam-se ao Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M, de 6 de Setembro.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 30 de Junho de 1979.
Publique-se.
O Ministro da República, Lino Dias Miguel.
ARTIGO 37.º — (Estagiários - recrutamento e requisitos de estágio)
Vigente desde: 21/07/1979
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/07/1979