- 1 -Incumbe aos subdirectores de contabilidade coordenar a actividade das delegações de contabilidade a seu cargo e assegurar, dentro delas, a execução das ordens dos respectivos superiores hierárquicos, prestando-lhes toda a colaboração no desempenho das respectivas funções.
- 2 -No caso de vacatura, ausência ou impedimento do subdirector, as competências referidas no número anterior serão exercidas por funcionário a designar por despacho do Secretário Regional das Finanças e Planeamento.
Artigo 6.º — Subdirector de contabilidade
Vigente desde: 02/05/1990
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Em vigor desde 02/05/1990