- 1 -Os departamentos do Governo Regional que pretendam levar a efeito acções co-financiadas pelo Fundo Social Europeu (FSE) podem adquirir autonomia administrativa parcial, exclusivamente para movimentar as verbas correspondentes, nas suas vertentes comunitária e nacional.
- 2 -A autonomia administrativa prevista no número anterior será atribuída por despacho conjunto dos Secretários Regionais da tutela, das Finanças e Planeamento e da Juventude e Recursos Humanos.
Artigo 1.º — Objecto e âmbito
Vigente desde: 02/05/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/05/1991