- 1 -Os auxiliares de limpeza serão recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
- 2 -O exercício de funções será a tempo parcial, sendo o número de horas fixado por despacho do Presidente do Governo Regional.
Art. 2.º O técnico de serviço social do quadro da Delegação de Ponta Delgada transita para a carreira de técnico superior de serviço social, de acordo com as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 296/91, de 16 de Agosto.
Art. 3.º O quadro de pessoal anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 18/89/A, de 19 de Maio, é substituído pelo quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 20 de Dezembro de 1991.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Fevereiro de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
ANEXO
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 3.º
(ver documento original)
Artigo 12.º — Auxiliar de limpeza
Vigente desde: 30/03/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/03/1992