O recrutamento e provimento far-se-á de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, aplicado à Região com as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 1/90/A, de 15 de Janeiro.
Artigo 8.º — Pessoal dirigente
Vigente desde: 30/03/1992
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Em vigor desde 30/03/1992