- 1 -Compete genericamente ao pessoal das carreiras de inspecção:
- a)Exercer as funções de autoridade e de órgão de polícia criminal, no âmbito das infracções antieconómicas e contra a saúde pública;
- b)Dirigir ou executar as acções de inspecção ou de investigação que lhe forem cometidas, no domínio das competências específicas atribuídas à IRAE;
- c)Efectuar as acções de instrução dos processos por crimes ou por contra-ordenações que lhe forem distribuídos;
- d)Velar pela boa ordem, disciplina e zelo na execução dos serviços que lhe forem cometidos;
- e)Substituir os seus superiores nas suas faltas ou impedimentos, de acordo com as determinações que lhe forem transmitidas;
- f)Exercer vigilância sobre as actividades suspeitas no âmbito das atribuições da IRAE;
- g)Coadjuvar os responsáveis pelas acções de inspecção ou de investigação e informá-los de todas as ocorrências que se verifiquem no decurso da sua actuação;
- h)Proceder ao levantamento dos autos de notícia respeitantes às infracções antieconómicas e contra a saúde pública que constatem;
- i)Exercer as demais funções que lhe forem determinadas, efectuando quaisquer diligências necessárias à prossecução das atribuições da IRAE.
- 2 -Competem, especialmente, ao pessoal da carreira de inspecção superior, entre outras, as seguintes funções:
- a)Conceber programas de acções de inspecção, no âmbito das competências específicas atribuídas à IRAE;
- b)Efectuar estudos e elaborar relatórios, visando o aperfeiçoamento constante do sistema de inspecção, controlando a vigilância das actividades antieconómicas e contra a saúde pública;
- c)Propor, na área da respectiva especialização, acções de colaboração com entidades a quem a lei atribua competência de fiscalização e vigilância no domínio das infracções antieconómicas e contra a saúde pública, para a concretização das políticas e orientações globais adoptadas para o sector;
- d)Estudar, conceber, adaptar ou implementar métodos e processos científico-tecnológicos, de âmbito geral ou especializado, com vista à tomada de decisão superior sobre matérias que interessam à IRAE;
- e)Realizar estudos de apoio às decisões superiores no âmbito da gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros afectos às áreas de inspecção e de instrução.
- 3 -Compete, especialmente, aos inspectores técnicos especialistas, aos inspectores técnicos principais, aos inspectores técnicos de 1.ª classe:
- a)Orientar a instrução de processos por crimes ou por contra-ordenações que estiverem a seu cargo;
- b)Assegurar a legalidade dos actos de investigação em processos por crimes ou por contra-ordenações que estiverem a seu cargo;
- c)Elaborar despachos e relatórios, tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de prevenção e investigação.
- 4 -Compete, em especial, aos inspectores técnicos de 2.ª classe e aos subinspectores:
- a)Dirigir, coordenar e orientar o pessoal que lhes seja adstrito;
- b)Garantir o cumprimento de prazos relativamente aos processos por crime ou por contra-ordenações que lhes sejam distribuídos e controlar e garantir igual cumprimento relativamente ao pessoal a que se refere a alínea anterior;
- c)Elaborar despachos e relatórios, tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de prevenção e investigação;
- 5 -Compete, especificamente, aos agentes:
- a)Proceder às vigilâncias ou capturas;
- b)Recolher informação de natureza criminal ou contra-ordenacional;
- c)Praticar actos processuais em inquéritos e em processos de contra-ordenação;
- d)Utilizar os meios técnicos e instrumentais necessários à execução das tarefas postas à sua disposição e zelar pela respectiva segurança e conservação;
- e)Conduzir viaturas, quando no desempenho das suas próprias funções.
Artigo 18.º — Conteúdo funcional
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