Aprova a orgânica da Inspecção Regional de Actividades Económicas (IRAE)
Natureza e âmbito
Competências
São competências da IRAE:
Locais de inspecção
Cooperação com organismos policiais
A IRAE e os demais organismos, serviços ou entidades com funções de prevenção e investigação criminal e contra-ordenacional devem cooperar no exercício das respectivas atribuições, utilizando os mecanismos convenientes.
Arquivamento dos processos por contra-ordenação
Serão arquivados pela IRAE os processos por contra-ordenação, cuja competência instrutória lhe esteja legalmente atribuída, sempre que se verifique que os factos que constam dos autos não constituem infracção.
Serviços
Inspector regional
Divisão de Instrução e do Contencioso
Compete à Divisão de Instrução e do Contencioso:
Divisão de Inspecção e Sanidade
Compete à Divisão de Inspecção e Sanidade:
Serviços administrativos
Os serviços administrativos da IRAE serão assegurados por pessoal do quadro da Repartição de Serviços Administrativos da Secretaria Regional da Economia, mediante despacho do Secretário Regional da Economia, de acordo com as necessidades do serviço.
Quadro do pessoal
Carreiras de regime especial
O pessoal das carreiras de inspecção superior e de inspecção integra-se em carreira de regime especial.
Carreiras de inspecção
O pessoal de inspecção superior e de inspecção integra, respectivamente, as seguintes carreiras:
Estrutura das carreiras de inspecção
Ingresso nas carreiras de inspecção
Acesso nas carreiras de inspecção
Do estágio
Conteúdo funcional
Remunerações
O estatuto remuneratório do pessoal das carreiras da IRAE é o constante do mapa II anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, e engloba a remuneração correspondente ao factor de disponibilidade permanente.
Sigilo profissional e segredo de justiça
Livre trânsito e uso de porte de arma
Suplemento mensal de risco
O pessoal dirigente com competência inspectiva e o pessoal das carreiras de inspecção superior de inspecção da IRAE tem direito a um suplemento mensal de risco de 25% da remuneração base em vigor, sujeito a desconto da quota para aposentação e sobrevivência.
Regime de duração do trabalho
Aposentação
Incompatibilidades
O pessoal das carreiras de inspecção superior e de inspecção em serviço efectivo não pode exercer cargos de gerência, administração ou quaisquer outras funções, sejam ou não remuneradas, ao serviço de quaisquer entidades cuja actividade esteja sujeita à fiscalização da IRAE.
Cursos de aperfeiçoamento
Os cursos de aperfeiçoamento e de especialização referidos no Despacho Normativo n.º 36/91, de 19 de Fevereiro, consideram-se equiparados ao curso de formação previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 16.º
Contagem de tempo de serviço
Transição do pessoal da carreira técnica superior
Transição do pessoal da carreira técnica de inspecção
Transição do pessoal da carreira técnica
Recrutamento transitório de pessoal para a carreira de inspecção superior
Mediante despacho de autorização do Secretário Regional Economia, nos três primeiros anos contados a partir da entrada em vigor do presente diploma, podem candidatar-se aos concursos para lugares da carreira de inspecção superior até à categoria de inspector principal, inclusive, técnicos superiores com vínculo à função pública e possuidores de licenciatura adequada à respectiva área funcional.
Concursos pendentes
Mantêm-se válidos os concursos e os estágios a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma.
Norma remissiva
Em tudo o que não estiver previsto no presente diploma, nomeadamente os direitos e deveres do pessoal de inspecção superior e de inspecção das actividades económicas, aplicam-se as disposições constantes da legislação especial em vigor, designadamente do Decreto-Lei n.º 269-A/95, de 19 de Outubro.
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/95/A, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/96/A, de 20 de Fevereiro, na parte respeitante à IRAE.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação e produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 14/93, de 18 de Janeiro.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 13 de Maio de 1997.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de Junho de 1997.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
(ver documento original)