Sempre que o conselho executivo seja constituído nos termos do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, na redacção dada pela Lei n.º 24/99, de 22 de Abril, a dispensa da componente lectiva de todos os elementos do mesmo não poderá ser superior à que resulta da soma global constante do anexo I ao presente diploma.
Artigo 3.º
Vigente desde: 30/11/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/1999
Referências (1)
- N.º 3 do Artigo 16.º