- 1 -Compete às Direcções Regionais de Agricultura ou de Pecuária da SRE, conforme o caso, confirmar:
- a)A condição de agricultor a título principal;
- b)A capacidade profissional dos agricultoras;
- c)A condição de jovem agricultor;
- d)A primeira instalação do jovem agricultor;
- e)A qualificação profissional dos jovens agricultores;
- f)A existência de contabilidade simplificada, nos casos em que esta seja declarada;
- g)A localização da exploração agrícola e, quando for caso disso, a residência do agricultor em região desfavorecida;
- h)As condições de acesso às ajudas previstas nas secções I a IV do título III e no título IV do Decreto-Lei n.º 179-G/86.
- 2 -A competência a que se refere o número anterior poderá ser delegada em entidades regionais habilitadas para o efeito, mediante protocolo a estabelecer entre estas e as Direcções Regionais de Agricultura ou de Pecuária.
Artigo 3.º — (Condições de acesso)
Vigente desde: 30/10/1986
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Em vigor desde 30/10/1986