Define as entidades competentes para, no âmbito territorial, promover as medidas necessárias à execução do Decreto-Lei n.º 172-G/86 [aplica a Portugal o Regulamento (CEE) n.º 797/85, do Conselho, do qual tem como finalidade a melhoria e o aumento da eficácia das estruturas agrícolas]
(Informações, esclarecimentos e documentação)
Os agricultores e outras entidades candidatos às ajudas previstas no Decreto-Lei n.º 172-G/86 podem obter os esclarecimentos relativos às condições de acesso e os documentos necessários à instrução do processo de candidatura junto das Direcções Regionais de Agricultura ou de Pecuária da Secretaria Regional da Economia (SRE), da Direcção Regional do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e das instituições de crédito habilitadas para o efeito.
(Elaboração de planos de melhoria material, de planos de exploração e de projectos florestais)
A elaboração de planos de melhoria material da exploração, de planos de exploração e de projectos florestais é da responsabilidade dos próprios candidatos às ajudas, no que poderão ser apoiados pelos serviços das Direcções Regionais de Agricultura e de Pecuária, por instituições de crédito ou quaisquer outras entidades, com excepção do IFADAP.
(Condições de acesso)
(Ajudas aos investimentos nas explorações agrícolas)
A recepção dos processos será registada e datada.
Nos casos em que se considerem que os objectivos expressos nos planos de investimento são manifestamente impossíveis de alcançar no plano técnico, suspeitando-se de que possam corresponder a falsos planos de melhoria ou de exploração, deverão os serviços competentes da SRE enviar à Direcção Regional do IFADAP, no prazo de dez dias úteis, informação fundamentada sobre os mesmos. Esta informação vincula o IFADAP a uma reapreciação dos processos em causa.
(Ajudas à contabilidade de gestão, ajudas para suporte dos custos de gestão dos agrupamentos de produtores, ajudas aos serviços de gestão, ajudas à formação profissional, indemnizações compensatórias e ajudas aos investimentos colectivos.)
(Ajudas aos investimentos florestais nas explorações agrícolas)
Os procedimentos referentes às ajudas aos investimentos florestais nas explorações agrícolas são idênticos aos referidos no artigo 4.º do presente diploma
(Ajudas aos investimentos turísticos e artesanais no âmbito das explorações agrícolas)
(Pagamento das ajudas)
(Acompanhamento e confirmação da execução material dos investimentos)
(Formalização das ajudas)
A atribuição das ajudas aos beneficiários é feita ao abrigo de contratos celebrados com o IFADAP, dos quais têm de constar as obrigações de cada uma das partes.
(Rescisão)
Em caso de incumprimento pelo beneficiário de qualquer das suas obrigações, o IFADAP poderá proceder à rescisão do contrato, nos termos e com as consequências previstas no artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 172-G/86.
(Avaliação e ajustamentos)
Esta informação respeitará a sistematização prevista nas secções constantes dos títulos II a IV do referido decreto-lei e será desagregada por concelhos.
Os retalórios referidos no número anterior serão entregues ao Secretário Regional da Economia dezoito meses após a entrada em vigor do presente diploma.
(Entrada em vigor)
O presente decreto regulamentar regional entra em vigor em 30 de Outubro do corrente ano.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 2 de Outubro de 1986.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 24 de Outubro de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.