- 1 -Decorridos 180 dias após a entrada em vigor do presente diploma, caducam os alvarás e as autorizações de funcionamento, definitivas ou provisórias, concedidos a estabelecimentos de educação pré-escolar ao abrigo do anterior enquadramento jurídico.
- 2 -As instituições que operam creches, jardins-de-infância e infantários devem solicitar a respectiva autorização de funcionamento até 180 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
- 3 -As valências em funcionamento à data de entrada em vigor do presente diploma, cujas instituições solicitem autorização de funcionamento nos termos do número anterior, consideram-se detentoras de autorização provisória, válida até 31 de Agosto de 2002, apenas podendo continuar em funcionamento após aquela data se entretanto tiverem obtido autorização provisória ou definitiva nos termos do regulamento anexo ao presente diploma.
Artigo 2.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 29/11/2001
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Em vigor desde 29/11/2001