A autorização de funcionamento, incluindo a provisória, apenas pode ser recusada quando se verifique qualquer das seguintes condições:
- a)Esteja comprovada a falta de idoneidade civil ou pedagógica da entidade requerente;
- b)As instalações propostas não obedeçam aos requisitos mínimos de segurança contra sismos e incêndio, ou não disponham de plano de evacuação aprovado pela entidade competente em matéria de protecção civil;
- c)Sendo uma valência de jardim-de-infância, ou de educação itinerante para o grupo etário dos 3 aos 5 anos de idade, não disponha de educador de infância;
- d)A entidade tenha operado qualquer valência que tenha sido encerrada compulsivamente nos últimos 5 anos por violação grave de qualquer norma legal ou regulamentar ou por insolvência.