Aprova o Estatuto dos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar na Região Autónoma dos Açores
Aprovação
É aprovado o Estatuto dos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar, anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Disposições transitórias
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz das Flores, em 19 de Setembro de 2001.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de Novembro de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
ANEXO
ESTATUTO DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR
Objecto e âmbito
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
Objectivos da educação pré-escolar
Requisitos gerais
O funcionamento e a integração na rede regional das valências de atendimento a crianças em idade pré-escolar obedece aos seguintes requisitos:
Planeamento da rede
O planeamento das redes regionais de creches, jardins-de-infância e infantários deve ter em conta todos os estabelecimentos existentes, das redes pública regional e particular e cooperativa, incluindo a pertencente às instituições particulares de solidariedade social, sendo guiado pelos seguintes objectivos:
Criação
Denominação
Autorização de funcionamento
Validade da autorização
Recusa da autorização
A autorização de funcionamento, incluindo a provisória, apenas pode ser recusada quando se verifique qualquer das seguintes condições:
Instalações
Finalidade da creche
Funcionamento
Admissão
Participação das famílias
Creches integradas em infantários
O disposto nos artigos anteriores aplica-se às creches integradas em infantários, excepto quando eles sejam estabelecimentos públicos de educação a funcionar em escolas básicas integradas ou áreas escolares.
Jardins-de-infância
Objectivos do jardim-de-infância
A educação pré-escolar, no seu aspecto formativo e de preparação para o ingresso no ensino básico, realizado nos jardins-de-infância, é complementar e supletiva da acção educativa da família e visa, nos termos da respectiva Lei Quadro da Educação Pré-Escolar (Lei n.º 5/97, de 10 de Fevereiro), os seguintes objectivos:
Articulação com as famílias
Criação de jardins-de-infância na rede pública
Componentes da educação pré-escolar
A educação pré-escolar ministrada nos jardins-de-infância envolve duas componentes:
Componente educativa
Componente de apoio social
A componente de apoio social consiste na prestação de serviços nas seguintes vertentes:
Financiamento da componente educativa
Financiamento da componente de apoio social
Comparticipação das famílias
Período de funcionamento
Regime de funcionamento prolongado
Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/98/A, de 4 de Agosto, as regras a que deve obedecer o funcionamento de jardins-de-infância em regime de horário prolongado serão definidas em decreto regulamentar regional próprio.
Admissão na rede particular e cooperativa
Admissão na rede pública
Apoio social na rede pública
Prolongamento de horário na rede pública
Modelos de gestão
Gestão na rede particular
Nos jardins-de-infância a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, qualquer que seja o modelo de gestão escolhido pela instituição, funcionarão, pelo menos, os seguintes órgãos:
Direcção pedagógica
Conselho pedagógico
Normas aplicáveis
Na criação, funcionamento e financiamento dos infantários seguem-se, separadamente, as normas estabelecidas pelo presente regulamento para as valências de creche e jardim-de-infância.
Criação de infantários na rede pública
A criação de infantários integrados em escolas básicas integradas ou áreas escolares faz-se por decreto regulamentar regional, nos termos legais aplicáveis à criação de escolas.
Jardins-de-infância integrados em infantários
O disposto nos artigos 17.º a 36.º do presente regulamento aplica-se aos jardins-de-infância integrados em infantários, sendo a direcção pedagógica e o conselho pedagógico ali regulamentados comuns às valências de creche e jardim-de-infância.
Educação itinerante
Registo biográfico
Inscrição e sua renovação
Necessidades educativas especiais
Grupos de pessoal
Educadores de infância
Formação profissional
Os educadores de infância e o pessoal auxiliar dos estabelecimentos de educação pré-escolar, qualquer que seja a rede onde prestam serviço, têm direito a formação profissional para o desempenho das suas funções, nomeadamente através da sua integração em acções de formação contínua organizadas no âmbito do dispositivo de formação da rede pública.
Situações excepcionais
Quando ponderosas razões de natureza social o justifiquem, por despacho do secretário regional competente, pode ser autorizada, por um ano, não prorrogável, a emissão de autorização provisória de funcionamento a valências que incorram em qualquer das condições previstas no artigo 10.º do presente regulamento ou não se enquadrem na tipologia nele estabelecida.