- 1 -A componente educativa consiste na prestação em sala, durante o mesmo número de horas semanais que estiver fixado para o 1.º ciclo do ensino básico, de acção educativa directa da responsabilidade de um educador de infância.
- 2 -Para todas as redes, as orientações curriculares e as aquisições básicas que devem ser seguidas pela componente educativa, bem como a respectiva avaliação, são fixadas por portaria do secretário regional competente em matéria de educação.
- 3 -Com respeito pelas orientações curriculares e aquisições fixadas nos termos do número anterior, a componente educativa desenvolve-se no âmbito do projecto educativo e do plano anual de actividades da instituição onde a valência se insere.
- 4 -Nos termos do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/98/A, de 4 de Agosto, e sem prejuízo dos objectivos estatutários das instituições onde se integre o jardim-de-infância, aos pais e encarregados de educação é garantida a participação na elaboração do projecto educativo e do plano anual de actividades.
Artigo 22.º — Componente educativa
Vigente desde: 29/11/2001
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Em vigor desde 29/11/2001