O disposto nos artigos 17.º a 36.º do presente regulamento aplica-se aos jardins-de-infância integrados em infantários, sendo a direcção pedagógica e o conselho pedagógico ali regulamentados comuns às valências de creche e jardim-de-infância.
Artigo 39.º — Jardins-de-infância integrados em infantários
Vigente desde: 29/11/2001
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Em vigor desde 29/11/2001