- 1 -A frequência da valência de jardim-de-infância, integrada ou não em infantário, implica a inscrição da criança e a constituição de um encarregado de educação.
- 2 -O processo de inscrição e sua renovação, bem como os formulários a utilizar na constituição do registo biográfico do aluno, são os que estiverem estabelecidos para os jardins-de-infância integrados na rede oficial.
- 3 -O registo biográfico do aluno, incluindo os elementos de avaliação nele contidos, acompanham o aluno no seu ingresso no 1.º ciclo do ensino básico.
Artigo 42.º — Inscrição e sua renovação
Vigente desde: 29/11/2001
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Em vigor desde 29/11/2001