- 1 -Nos termos da lei, é livre a criação de estabelecimentos de educação pré-escolar.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na lei, a criação de valências de educação pré-escolar deve obedecer às seguintes condições:
- a)Obedecer aos requisitos gerais estabelecidos no artigo 4.º do presente regulamento;
- b)O edifício onde seja pretendida a instalação tenha sido vistoriado por um engenheiro civil que certifique que o mesmo obedece aos requisitos legais e regulamentares em matéria de segurança anti-sísmica e contra incêndios e de acessibilidade a deficientes;
- c)O edifício tenha plano de evacuação e de protecção contra incêndios aprovado pela entidade competente em matéria de protecção civil;
- d)A instituição, através da respectiva conta de gerência devidamente aprovada ou de contrato de financiamento assinado com a administração regional ou outra entidade idónea, demonstre dispor de meios que garantam o financiamento da sua actividade.
Artigo 6.º — Criação
Vigente desde: 29/11/2001
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Em vigor desde 29/11/2001