- 1 -As entidades que pretendam ter em funcionamento qualquer das valências a que se aplica o presente regulamento devem solicitar autorização de funcionamento até 90 dias antes da data em que pretendam iniciar a actividade, devendo a autorização ser decidida no prazo máximo de 60 dias após a recepção do processo completo.
- 2 -Nenhum estabelecimento pode iniciar ou permanecer em funcionamento sem que seja detentor de autorização de funcionamento válida.
- 3 -A autorização de funcionamento é solicitada às seguintes entidades:
- a)Ao director regional da Educação, quando se tratem de infantários ou jardins-de-infância;
- b)Ao director regional da Solidariedade e Segurança Social, quando se tratem de creches.
- 4 -A Direcção Regional da Educação manterá um registo de todas as autorizações de funcionamento emitidas, incluindo aquelas que o sejam pela Direcção Regional da Solidariedade e Segurança Social, que dará o devido conhecimento aquando da emissão da autorização.
Artigo 8.º — Autorização de funcionamento
Vigente desde: 29/11/2001
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Em vigor desde 29/11/2001