- 1 -Ao SADEL compete, designadamente:
- a)Acolher, informar, apoiar, orientar e acompanhar os doentes provenientes dos Açores, nas diligências a efectuar durante a estada no continente;
- b)Processar as prestações devidas por deslocação de doentes e acompanhantes;
- c)Colaborar com os serviços de origem na marcação de consultas e exames complementares de diagnóstico;
- d)Efectuar os procedimentos técnico-administrativos respeitantes aos processos individuais dos utentes;
- e)Diligenciar, junto dos serviços de saúde, no sentido de abreviar o período de estada dos doentes com tratamento ambulatório;
- f)Articular com o serviço social dos hospitais do continente e da Região o apoio a doentes deslocados;
- g)Proceder ao tratamento de dados estatísticos do sector;
- h)Colaborar com os serviços de acção social da Região na prossecução dos fins do SADEL;
- i)Colaborar com as famílias na organização de funerais e trasladação de cadáveres, assim como tratar dos espólios e certidões de óbito.
- 2 -O SADEL integra uma Secção de Apoio Administrativo, que presta funções de apoio instrumental às suas actividades.
- 3 -O SADEL será chefiado por um coordenador nomeado pelo Secretário Regional, mediante proposta do director regional da Solidariedade e Segurança Social, de entre indivíduos de reconhecida competência e com experiência relevante para o cargo.
- 4 -Ao cargo de coordenador referido no número anterior aplicam-se as regras previstas nos n.os 1, 2, 3 e 7 do artigo 18.º, nos artigos 20.º, 22.º e 24.º e no n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.
- 5 -O cargo do coordenador do SADEL é remunerado pelo índice 500 da escala indiciaria para as carreiras de regime geral, podendo ser exercido a tempo parcial, correspondente a quinze horas semanais, caso em que a respectiva remuneração será equivalente a 40% do índice referido.
Artigo 30.º — Serviço de Acolhimento de Doentes em Lisboa
Vigente desde: 10/07/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/2002