- 1 -O administrador-delegado é nomeado pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável, de entre gestores de reconhecido mérito, da função pública ou da iniciativa privada, com currículo adequado às funções a exercer.
- 2 -Compete ao administrador-delegado, no âmbito das delegações ou subdelegações de competências referidas no artigo 8.º, executar e garantir a execução de todas as decisões relativas à realização das atribuições da USI, que sejam determinadas em termos de funcionamento do conselho de administração.
- 3 -O cargo de administrador-delegado é exercido em regime de exclusividade.
Artigo 11.º — Administrador-delegado
Vigente desde: 01/04/2003
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Em vigor desde 01/04/2003