- 1 -Ao NF compete, designadamente:
- a)Colaborar no acompanhamento das acções de formação;
- b)Zelar pelos processos de avaliação das acções de formação;
- c)Coordenar a equipa de tutores;
- d)Zelar pela actualização da biblioteca;
- e)Acompanhar os alunos nos processos de formação em contexto de trabalho;
- f)Desenvolver acções de informação e divulgação junto de outros estabelecimentos de educação e formação.
- 2 -O NF é coordenado por um elemento nomeado pelo director, mediante proposta do CP.
Artigo 17.º — Núcleo de Formação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/08/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/08/2023
Original
Em vigor de 19/04/2005 a 14/08/2023