- 1 -À DEA compete:
- a)Zelar pela exploração e bom funcionamento dos estabelecimentos de aplicação, designadamente do HA e do REQM e serviços afins;
- b)Proporcionar em estreita colaboração com a DP a formação prática dos alunos da EPHTM;
- c)Gerir em colaboração com a DRHF os recursos humanos necessários ao bom funcionamento dos estabelecimentos de aplicação;
- d)Proporcionar em colaboração com a DP a entidades externas a realização de estágios profissionais nos estabelecimentos de aplicação;
- e)Coordenar e orientar em colaboração com os outros directores sectoriais e entidades externas a participação da EPHTM nos intercâmbios ou experiências de formação quer nacionais quer internacionais;
- f)Coordenar a prestação de serviços de catering a entidades externas quando se enquadram numa mais-valia para a formação dos alunos e profissionais de hotelaria;
- g)Promover a venda de serviços de hotelaria e restauração com vista à rentabilidade dos mesmos e à mais-valia pedagógica;
- h)Zelar em articulação com o GTE pela conservação e manutenção de aplicação e de mais instalações;
- i)Zelar em articulação com o GTE pela conservação e manutenção dos equipamentos necessários ao bom funcionamento da EPHTM e propor as necessárias alterações tendo em conta os padrões e níveis de segurança.
- 2 -Na dependência do DEA funcionam os serviços inerentes à exploração do Hotel e restaurantes.
- 3 -O director sectorial de estabelecimentos de aplicação é coadjuvado por um subdirector de hotel.
- 4 -Ao subdirector de hotel compete:
- a)Coadjuvar o director sectorial da DEA no desempenho das suas funções;
- b)Promover actividades de divulgação e venda dos serviços prestados;
- c)Substituir o director sectorial da DEA nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 19.º — Direcção de Estabelecimentos de Aplicação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/08/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/08/2023
Original
Em vigor de 19/04/2005 a 14/08/2023