- 1 -A EPHTM está sujeita à tutela científica, pedagógica e funcional do Secretário Regional de Educação, nos termos previstos nos números seguintes.
- 2 -Compete ao Secretário Regional de Educação, no exercício dos seus poderes de tutela:
- a)Definir as grandes linhas de orientação estratégicas a que deve obedecer a actividade da EPHTM;
- b)Acompanhar a actividade da EPHTM, solicitando informações e emitindo directivas e recomendações;
- c)Determinar auditorias e inspecções à sua organização e funcionamento;
- d)Instaurar acções disciplinares sobre os membros de direcção;
- e)Ordenar inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
- f)Conhecer e decidir dos recursos para a entidade tutelar que estejam previstos na lei;
- g)Homologar o regulamento interno e o projecto educativo da EPHTM.
- 3 -Estão sujeitos a aprovação do Secretário Regional de Educação:
- a)O orçamento;
- b)Os planos de actividades anuais e plurianuais;
- c)O relatório e contas;
- d)A aquisição, oneração ou alienação de bens imóveis;
- e)Os níveis remuneratórios e contingentes de pessoal;
- f)O valor das taxas e propinas a praticar;
- g)Os preços dos serviços de hotelaria, restauração e bar a praticar pelo Hotel de Aplicação e seus serviços desconcentrados.
Artigo 2.º — Tutela
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/08/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/08/2023
Original
Em vigor de 19/04/2005 a 14/08/2023