- 1 -À DAF compete, designadamente:
- a)Coordenar a elaboração do plano de actividades, conta de gerência e relatório de actividades da EPHTM;
- b)Coordenar, controlar e orientar toda a gestão financeira da EPHTM numa perspectiva de rentabilização de execução dos respectivos orçamentos;
- c)Assegurar a gestão do economato, visando o eficaz e eficiente apetrechamento dos serviços;
- d)Proceder à elaboração do projecto de orçamento de funcionamento da EPHTM em colaboração com todos os serviços dependentes;
- e)Proceder à recolha e organização de dados estatísticos referentes à sua área de competência;
- f)Acompanhar e controlar a execução orçamental e propor as alterações orçamentais necessárias à sua execução, bem como controlar a gestão económico-financeira dos meios disponíveis;
- g)Proceder ao acompanhamento, controlo e verificação da entrega, nos cofres do Governo Regional, das receitas de todos os serviços;
- h)Proceder ao acompanhamento e controlo de tudo o que diz respeito à gestão criteriosa dos recursos humanos, designadamente recrutamento e evolução na carreira;
- i)Propor superiormente as acções de formação que considere adequadas ao melhor funcionamento dos serviços;
- j)Justificar e injustificar faltas;
- l)Coordenar com o GTE na organização e actualização do cadastro e inventário dos elementos constitutivos do património da EPHTM;
- m)Garantir em articulação com a DP as condições necessárias às candidaturas e processos de financiamento de projectos comunitários, designadamente FSE e iniciativas comunitárias;
- n)Estabelecer a normalização de procedimentos e propor medidas que assegurem a intercomunicabilidade de dados entre os diversos serviços da EPHTM, tendo em vista a obtenção de maior eficiência e eficácia nos gastos públicos;
- o)Coordenar os processos relativos à aquisição de equipamento e materiais e admissão de pessoal necessários ao bom funcionamento da EPHTM;
- p)Coordenar a elaboração do relatório anual de actividades bem como o planeamento das mesmas.
- 2 -Na dependência da DAF funciona o DRHF.
Artigo 20.º — Direcção Administrativo-Financeira
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/08/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/08/2023
Original
Em vigor de 19/04/2005 a 14/08/2023