Artigo 36.º
Actos notariais
Redação registada como em vigor em 19/04/2005.
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- 1 -A celebração de escrituras ou outros actos notariais em que intervenha a EPHTM serão assegurados pelo notário privativo do Governo Regional.
- 2 -As receitas emolumentares que excedem as que se destinam ao notário privativo do Governo Regional constituirão receitas da EPHTM.