Artigo 38.º
Transição de pessoal
Redação registada como em vigor em 19/04/2005.
Esta redação foi substituída em 15/08/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -O pessoal não docente contratado ao abrigo da convenção colectiva de trabalho para hotelaria pode optar definitiva e individualmente pela transição para o ensino particular e cooperativo, no prazo de 30 dias, sendo integrado em categorias profissionais equivalentes, previstas na convenção colectiva de trabalho, de acordo com o quadro de equivalências constante no mapa anexo IV ao presente diploma.
- 2 -A transição será efectuada sem qualquer prejuízo das regalias já existentes.