- 1 -Ao director compete:
- a)Representar a EPHTM em quaisquer actos ou contratos, em juízo e fora dele;
- b)Dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da EPHTM;
- c)Superintender na organização e funcionamento dos órgãos, serviços e estabelecimentos de aplicação da EPHTM e velar pela qualidade e eficiência dos cursos ministrados;
- d)Propor o funcionamento ou a suspensão de cursos profissionais, bem como cursos de outra natureza e actividade de formação;
- e)Aprovar o regulamento interno e o projecto educativo da EPHTM, ouvido o CC e o CP;
- f)Apresentar relatório anual sobre cursos e formação desenvolvida pela EPHTM, bem como sobre o seu funcionamento;
- g)Gerir os recursos humanos e exercer o poder disciplinar, independentemente do estatuto do pessoal;
- h)Presidir aos CC, CP e CA;
- i)Assinar os termos de aceitação dos funcionários públicos do quadro da EPHTM, com excepção dos dirigentes;
- j)Assinar diplomas e documentos que atestem a formação ou aperfeiçoamento profissionais obtidos na EPHTM;
- l)Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
- m)Designar o director sectorial que o substitui nas suas ausências e impedimentos;
- n)Autorizar despesas relativas a estágios e a deslocações em formação dos alunos;
- o)Aprovar a lista de admissão de alunos;
- p)Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por disposição legal ou por decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.
- 2 -O director pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.
- 3 -No director podem ser delegadas competências, nomeadamente homologar a avaliação dos funcionários e as actas das ofertas públicas.
Artigo 6.º — Competências do director
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Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/08/2023
Original
Em vigor de 19/04/2005 a 14/08/2023